Duas pessoas que têm uma relação afetiva e moram em casas separadas vivem um namoro ou uma união estável? Por não se fazer tal questionamento, principalmente no início da relação, muitos ex-parceiros conquistam direitos como pensão alimentícia e patrimônio, seja na dissolução em vida, seja na dissolução por morte da relação.
“As confusões entre namoro e união estável ocorrem em razão do fato de esta poder caracterizar-se sem que o casal more na mesma casa. Tanto o namoro quanto a união estável dão-se no plano dos fatos. Porém, apenas a união estável tem efeitos jurídicos e gera direitos”, explica Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada especialista em direito de família e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões).
A especialista explica que, para que seja considerada uma união estável, a relação precisa atender a quatro critérios, que devem ser verificados ao mesmo tempo: tratar-se de uma união pública, reconhecida socialmente, contínua e com a constituição de família. Se algum desses requisitos não for identificado durante a vigência da relação, o juiz pode considerar que o relacionamento caracteriza-se apenas como um namoro, não gerando quaisquer obrigações jurídicas em caso de separação. No entanto, a lei não estabelece como requisito da união estável a moradia na mesma casa, e aí é que surgem as dificuldades de identificar o que é mero namoro do que é efetivamente uma união estável.
As trocas econômicas, como viagens e jantares propiciados por um dos parceiros, e o auxílio em alguns cuidados domésticos, comuns em muitos relacionamentos de namoro, são pontos que tornam ainda mais difícil identificar a natureza da relação, conforme aponta a advogada. As pessoas, via de regra, sabem se vivenciam um namoro ou uma união estável, mas, quando dissolvem a relação, levando a questão ao Juiz, um deles pode querer se locupletar às custas do outro, alegando que viveram uma união estável quando na verdade era apenas namoro.
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