O Ministério Público Eleitoral em Seabra conseguiu junto ao Juízo Eleitoral
da 88ª Zona Eleitoral decisão determinando que os candidatos, partidos e
coligações nos municípios de Seabra, Ibitiara e Novo Horizonte “SOMENTE
promovam os atos de propaganda eleitoral presenciais observando a integralidade
as normas sanitárias previstas no Parecer Técnico do Comitê Estadual em
Emergência em Saúde - SESAB/GAB/COES nº 20/2020, atualizado pela Nota Técnica
COE SAÚDE n. 81, de 29 de setembro de 2020, revisitada em 09 de outubro de
2020, ficando PROIBIDA: a) a realização de eventos presenciais como comícios,
passeatas e caminhadas; b) a realização de carreatas; desfile em veículo
aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas; sendo que em caso de descumprimento
fica, desde já, fixada multa, a título de multa pelo descumprimento, no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada descumprimento.
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