
No ano de 1995 o Conselho Monetário Nacional, por
intermédio da Resolução nº 162, iniciou a construção do arcabouço legal
que levaria às futuras medidas de ajuste fiscal a serem adotadas pelos
Estados e Distrito Federal. Na ocasião criou-se o Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, que visava à implementação
de medidas que permitissem àqueles entes alcançar o equilíbrio
orçamentário sustentável. O Programa proposto na ocasião constituiu um
marco nas relações financeiras entre a União e os governos estaduais,
por meio do qual eles têm adotado postura consistente com a manutenção
de seu equilíbrio fiscal e com a estabilidade macroeconômica.
O agravamento da crise financeira dos Estados
manifestada, à época, em aumento de endividamento e geração de déficits
fiscais sucessivos, levou a edição da Lei nº 9496 em 11 de setembro de
1997, obedecendo aos parâmetros definidos quando da edição da Resolução
nº 162/95, do CMN, quando se estabeleceu os critérios para a
consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, de diversas
dívidas financeiras de responsabilidade de Estados e do Distrito
Federal, inclusive dívida mobiliária.
Em linhas gerais, a Lei nº 9496/97 contribuiu para a
redução do saldo devedor da dívida financeira dos Estados e do Distrito
Federal por meio da concessão de um subsídio inicial, do alongamento do
prazo de pagamento, bem como da redução dos encargos financeiros. Em
contrapartida a estes benefícios, os Estados e o Distrito Federal
comprometeram-se a observar o adimplemento no pagamento das prestações
da dívida refinanciada e a estabelecer e cumprir Programas de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal.
O Programa de Apoio à Reestruturação e ao ajuste Fiscal
de Estados culminou com a instituição dos Programas de Reestruturação e
de Ajuste Fiscal, que passaram a ser assinados por aqueles entes da
Federação que aderiram ao aludido Programa, passando a fazer parte
integrante dele um contrato de assunção e renegociação da dívida,
consistindo em um documento por meio do qual um Estado se propõe a
adotar ações que possibilitem alcançar metas ou compromissos.
O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal,
assinado pelos governadores dos 25 Estados que refinanciaram suas
dívidas (Amapá e Tocantins não o fizeram), apresenta metas anuais para
um triênio. A cada ano é avaliado o cumprimento das metas e compromissos
do exercício anterior. Também anualmente poderá ser realizada a
atualização de metas para um novo triênio. Estes procedimentos deverão
ser observados enquanto perdurar o contrato de refinanciamento.
A atualização de metas leva em consideração a evolução
das finanças estaduais, os indicadores macro-econômicos para o novo
período e a política fiscal adotada pelos governos estaduais. As
revisões anuais constituem um procedimento normal e necessário. As
propostas de metas fiscais apresentadas pelos Estados e Distrito Federal
são avaliadas pelo Ministério da Fazenda, que manifesta sua
concordância de acordo com metodologias de análise técnica, de
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, as quais buscam
preservar a solvência do ente federado, particularmente em relação à sua
capacidade de honrar os compromissos assumidos contratualmente. As
metas fiscais acordadas são constituídas dentro do escopo do que também
já determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que significa dizer,
sobretudo em relação à meta de endividamento (relação dívida
financeira/receita líquida real), que são mais rigorosas do ponto de
vista de desempenho fiscal.
Independentemente de ideologias, de posições
político-partidárias, da existência de maiores afinidades, 25 governos
estaduais têm procurado enfrentar desafios, mudar procedimentos
administrativos e estabelecer mecanismos que possibilitem superar as
limitações objetivas para a realização de políticas públicas, sem deixar
de observar a necessária disciplina fiscal. Neste sentido, os Programas
de Reestruturação e de Ajuste Fiscal tem sido instrumento importante de
indução à responsabilidade fiscal muito antes da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ao longo da existência dos Programas de Ajuste Fiscal,
os resultados alcançados pelos Estados foram significativos, com
reflexos em sua contribuição ao esforço fiscal do setor público como um
todo, bem como na redução do endividamento estadual. O desempenho dos
Estados e Distrito Federal e a melhoria das condições macro-econômicas
têm sido os principais elementos para avaliar a recomposição de sua
capacidade de contratar novas operações de crédito de maneira
contribuir, inclusive, para o aumento do nível geral de investimentos no
País, de forma responsável.
Previsão de novas operações de crédito a contratar nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados
A Lei n° 9.496 estabeleceu os critérios e condições
para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da
dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade
dos Estados e do Distrito Federal, dentre as quais, a necessidade de
firmar Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (Programa) e nesses
Programas constam necessariamente metas relacionadas aos seguintes
tópicos:
I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;
II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com funcionalismo público;
IV - arrecadação de receitas próprias;
V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
VI - despesas de investimento em relação à RLR.
A meta I equivale à projeção da relação dívida
financeira / receita líquida real, considerando as operações de crédito a
contratar acordadas nos Programas. O parâmetro ideal é que os Estados
apresentem uma relação abaixo de um.
A previsão ou inclusão de novas operações de crédito é
realizada caso a caso, quando é avaliada a preservação de uma
programação orçamentária e financeira equilibrada, bem como a solvência
da dívida ao longo do tempo e uma trajetória consistente de redução do
endividamento, nos casos em que a relação dívida/receita é maior do que
um.
Quando da assinatura dos primeiros Programas, foram
incluídas diversas operações de crédito a contratar, as quais foram
sendo contratadas e utilizadas ao longo dos primeiros anos de vigência
dos contratos de refinanciamento.
A partir do exercício de 2007, tendo em vista o
esgotamento dos recursos previstos de operações de crédito, associado à
melhoria do cenário macro-econômico e o desempenho fiscal dos Estados,
os Programas passaram a incorporar novos financiamentos, preservando-se
como parâmetro para a trajetória de redução do endividamento a relação
D/RLR igual a um, conforme previsto na legislação.
A contratação das operações submete-se ainda aos
limites de endividamento do Senado Federal, bem como às demais condições
da Lei de Responsabilidade Fiscal. O limite de endividamento do Senado
Federal refere-se à Dívida Consolidada Líquida e à Receita Corrente
Líquida (RCL), na proporção de até 2 (duas unidades).
Ademais, as revisões dos programas se coadunam com o
entendimento do Governo Federal de que deve haver um compartilhamento
dos benefícios da estabilidade econômica entre os entes que se
esforçaram e mantém uma situação fiscal equilibrada.
Os Programas de Ajuste Fiscal estimulam ainda que os
Estados sejam provedores das informações julgadas relevantes acerca de
sua gestão e das políticas públicas por eles implementadas, inclusive
aquelas relacionadas às operações de crédito e as principais metas
fiscais propostas. |
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