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CONHECER ARTIGOS 'CURIOSOS' DA TRABALHISTA:CLT COMPLETA 70 ANOS HOJE


Conheça artigos 'curiosos' da Lei Trabalhista; CLT completa 70 anos hoje

Texto prevê que empresa não pode pagar funcionário com bebida ou droga.

Divulgação
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) completa 70 anos nesta quarta-feira (1º) commuitasalterações em relaçãoaotexto original, de 1943, para atender às mudanças queaconteceram nas relações de trabalho. O texto preserva artigos curiososcomo o queproíbe a empresa de pagar o funcionário com bebida ou drogas (veja na tabela ao finaldestareportagem).A CLT foi criada em 1º de maio de 1943, pormeio do Decreto-Lei nº 5.452, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. O documento serviu para unificar alegislação trabalhista  existente no Brasil e inseriu os direitos trabalhistas na legislaçãodo Brasil.


"A legislação veio como uma forma de proteger o trabalhador, de acordo com os padrõespopulistas de Vargas", diz Márcia Regina Pozelliadvogada do escritório Mesquita BarrosAdvogados.
Claudia Finiespecialista em direito trabalhista do escritório EmerencianoBaggio eAssociados – Advogadosacredita que o texto precisa ser revisto para abranger novasprofissões e uso da tecnologia. “A CLT não acompanhou essa evolução e existemlacunas na lei, e as empresas não sabem como agir com esses trabalhadores”afirma.
Alterações
Muitos artigos  foram excluídos com os anoscomo alguns que tratam da emissão dacarteira de trabalhoda jornada de trabalho e das férias anuaisAlém dissoseçõescompletas foram eliminadas da lei, como a da constituição das comissõesdasatribuições das comissões de salário mínimoda fixação do salário mínimo, dos serviçosde estiva, dos serviços de capatazias nos portosda comissão do imposto sindical e dascustas.
"O texto é muito genérico. A parte em que ele se debruça sobre realidades maisparticulares, em que prevê vários direitos como fériasjornada de trabalhomostram que, em essêncianão houve uma grande modificação", afirma Batista.
As alterações mais importantes na Consolidação vieram com a Constituição de 1988, com o fim da estabilidade e a generalização do FGTSque aconteceu em 1966, mas foram confirmadas em 1988, com a possibilidade de ampliação da jornada acima de seishoras e da redução de salários por meio de negociação ou acordo coletivo.
 em 1977, a lei nº 6.514 alterou o capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.Em 2011, a CLT reconheceu o trabalho à distância, a lei nº 12.551 concedeu osmesmos direitos trabalhistas para empregados que exercem trabalho remoto.
Mesmo com todas as mudanças, a Consolidação das Leis Trabalhistas ainda tem artigos"curiosos", que não são conhecidos pela maioria da população ou quena práticanãofazem parte do dia a dia dos trabalhadores.
 VEJA DEZ CURIOSIDADES SOBRE O TEXTO DA CLT
1 - A DIVISÃO DAS FÉRIAS
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um  período, nos 12meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dezdias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempreconcedidas de uma  vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
2 -  AVISO DE FÉRIAS
Art. 135 - A concessão das férias será participadapor escritoao empregado, comantecedência de, no mínimo, 30 diasDessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente aoempregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada arespectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
3 -  EMPREGADOR DEFINE O PERÍODO
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses doempregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
4 - PISO DE TRABALHO
Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nemdepressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
5 -  CARGA MÁXIMA
Art . 198 - É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente,ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhoscarros de mão ouquaisquer outros aparelhos mecânicospodendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,fixar limites diversosque evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores àssuas forças. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
6 -  MÚSICO TOCA NO MÁXIMO 6 HORAS
Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.Parágrafo únicoToda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seishoras, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte ecinco por centosobre o salário da hora normal.
7 - DUAS MAMADAS POR JORNADA
Art. 396 - Para amamentar o próprio filhoaté que este complete 6 (seismeses de idade, a mulher terá direitodurante a jornada de trabalho, a 2 (doisdescansos especiais, demeia hora cada um. Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seismeses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
8 - REGRA DA PROMOÇÃO
Art. 461 § 3º - As promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e porantingüidadedentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
9 - PROIBIDO O 'SALÁRIO-CACHAÇA'
Art. 458 - Além do pagamento em dinheirocompreende-se no saláriopara todos osefeitos legais, a alimentaçãohabitaçãovestuário ou outras prestações "in naturaque aempresapor força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Emcaso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
10 - SEGURANÇA APÓS 10 ANOS
Art. 492 - empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa nãopoderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,devidamente comprovadas. Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
FonteG1

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