- Postado em quarta, 27 novembro 2013 12:32
Prefeita Mirian BrunoSentença Judicial: Tal diferença de votos demonstra que o apoio dos agentes de saúde municipais beneficiados com o acréscimo salarial foi de fundamental importância para a eleição da candidata da situação Mirian Bruno, apoiada pelo então Prefeito Raimundo Nonato.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o representado Raimundo Nonato, apesar de ter sido Prefeito do Município de Umburanas durante os dois últimos mandatos, deixou para conceder o referida vantagem pecuniária há menos de três meses de uma eleição acirrada, na qual o mesmo tinha interesse manifesto, público e notório em fazer a representada Mirian Bruno sua sucessora.
Assim sendo, as condutas atribuídas aos representados violaram a legislação eleitoral, tipificando a condutas vedadas insculpida no art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97, configurando abuso de poder político tanto por parte do então Prefeito Raimundo Nonato quanto por parte dos então candidatos Mirian Bruno e George Lopes, que foram diretamente beneficiados pela medida adotada pelo primeiro.
Em relação ao representado Raimundo Nonato da Silva, Prefeito do Município de Umburanas à época dos fatos, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4, do art. 73, da Lei 9.504/97, que arbitro em R$ 50.000,00, considerando que a vantagem pecuniária beneficiou toda a categoria dos agentes de saúde, assim como levando-se em consideração a gravidade da conduta, que influiu no resultado final das eleições.
Em razão dos mesmos fundamentos, os representados Mirian Bruno da Silva e George Lopes Ribeiro de Almeida também devem ser penalizados, pelo fato de comporem a chapa majoritária formada para a disputa eleitoral e, por isso, serem beneficiários da desigualdade decorrente da prática administrativa vedada, conforme disciplina do § 8º, do mesmo artigo.
De acordo com o § 5º, do art. 73, da referida lei, o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
No caso dos autos, não há dúvidas de que os representados Mirian Bruno da Silva e George Lopes Ribeiro de Almeida, então candidatos a Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Umburanas, foram beneficiados pela conduta vedada, conforme acima já explicitado.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que os fatos apurados são suficientes para levar à cassação dos diplomas dos eleitos, tendo em vista a gravidade da conduta, a lesividade de grande extensão, já que beneficiou toda a categoria de agentes de saúde, afetando a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, demonstrando-se, com isso, não só a proporcionalidade da sanção como, também, a necessidade da cassação dos diplomas, em face da comprovação da utilização da máquina administrativa para influenciar o eleitorado.
Em consequência, impõe-se aos representados Raimundo Nonato da Silva, Mirian Bruno da Siolva e George Lopes Ribeiro de Almeida a aplicação, também, da sanção de inelegibilidade, pelo período de 08 (oito) anos, a contar da data da realização das eleições, ou seja, 07/10/2012, na forma do disposto no art. 1º, inciso I, alínea j, c/c p art. 22, inciso XIV, ambos da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010. Ante o exposto, rejeito a preliminar de prova ilícita e, no mérito, julgo procedente em parte a presente representação, apenas em relação à prática de abuso de poder político, concernente à concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos em período vedado, com fundamento no art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97, e, em consequência:
1) condeno o representado Raimundo Nonato da Silva ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como decreto a sua inelegibilidade, pelo período de 08 (oito) anos, a contar da data da realização das eleições, ou seja, 07/10/2012;
2) determino a cassação dos diplomas dos representados Mirian Bruno da Silva e George Lopes Ribeiro de Almeida, ocupantes dos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Umburanas, bem como decreto a inelegibilidade dos mesmos, pelo período de 08 (oito) anos, a contar da data da realização das eleições, ou seja, 07/10/2012, além de condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em relação à representada Denise Bruno da Silva, julgo Improcedente a presente representação.
Por cautela, deixo de determinar o imediato afastamento dos candidatos eleitos, levando-se em consideração que a sucessiva alternância na titularidade na chefia do Poder Executivo gera, nessas circunstâncias, instabilidade política e administrativa.
Sem custas e honorários, em virtude de se tratar de feito eleitoral. P. R. I.
Jacobina, 26 de novembro de 2013.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR