BOQUIRA-BA;PUBLICA DECRETO AUTORIZANDO REABERTURA DE PARTE DO COMERCIO VEJA VÍDEO


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CONFIRA O DECRETO Nº 047/2020, DE 14 DE ABRIL DE 2020, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOQUIRA.
Fica estabelecido parcialmente, a partir da data da publicação deste Decreto, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento no Município de Boquira - BA, observadas as restrições contidas neste Decreto Municipal.Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão observar as regras e recomendações referentes ao controle de circulação e combate ao novo Coronavírus (COVID-19), apontadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e órgãos de Vigilância Sanitária local.Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços inclusive os essenciais, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:- intensificar as ações de limpeza e higiene;
II - disponibilizar álcool em gel ou álcool líquido aos seus clientes, usuários e funcionários;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV - manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e as pessoas, quando dos atendimentos;
V - evitar a entrada de mais de uma pessoa, do mesmo núcleo familiar no estabelecimento comercial e de prestação de serviços, quando a entrada simultânea for dispensável;
VI – uso de máscaras para funcionários, prestadores de serviços e clientes, bem como redobrar a limpeza e desinfecção de portas, maçanetas, cadeiras, mesas, balcões, prateleiras e máquina de cartão;
VII - estabelecer o número máximo de entradas simultâneas no estabelecimento, observados a metragem da área construída e o espaçamento mínimo recomendável entre pessoas quando dos atendimentos.§ 1º. Os servidores municipais devem atender aos chamados presenciais
específicos, identificados pela Secretaria a que está vinculado, devendo, nos encontros, manter sempre as distâncias mínimas e sistemáticas de higienização, preconizadas pelo Ministério da Saúde.§ 2º. Em casos de excepcionalidade, quanto a necessidade de atendimento ao público, em situações de emergência e de conveniência administrativa no serviço público; será avaliada pelo Secretário Municipal da Pasta, quando do pedido de atendimento presencial em sua repartição ou pelo Chefe Imediato do Setor Público; para definir quanto ao deferimento do pleito ou não; sendo observados os cuidados previstos no disposto do Artigo 2º deste Decreto Municipal.
Art. 9º. Fica proibida até 30 de abril de 2020, a partida ou chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal e interestadual rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em qualquer ponto da cidade a não ser nas agências rodoviárias municipais autorizadas, locais onde serão montadas barreiras sanitárias pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10. Fica permitido o transporte coletivo de passageiros dentro do perímetro do município.
Parágrafo único. Fica estabelecido como número máximo de passageiros o equivalente ao número de assentos disponíveis no veículo.Art. 11. Incumbirão às Secretarias Municipais competentes a fiscalização e o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais terão seu funcionamento permitido no horário das 08:00 às 17:00 horas.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelas Secretarias Municipais da Administração e da Saúde.
Art. 14. Os prazos definidos neste Decreto poderão ser prorrogados.
(Fonte: Diário Oficial do Município de Boquira)


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