“Importante ressaltar que, de acordo com decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de março/18, a expressão ‘cada sexo’ mencionada no artigo 10 da Lei 9.504/97 deve ser entendida por cota de gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tantos homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizadas nas cotas de candidaturas masculina ou feminina", explicou o promotor de Justiça Gustavo Pereira. Dados do MP-BA.
Urna eletrônica. (Foto: Nelson Jr./ ASICS/TSE)
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