Redação“Cabeças de chapa” são inocentados./Foto Divulgação.
Conforme informações do blog Boquira Notícias, o Juiz da 65ª Zona Eleitoral, o Dr. Martinho Ferraz da Nóbrega Júnior, Julgou Improcedente na ultima quarta-feira 27, a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, movida pelaColigação Unidos por Boquira e Edmilson Rocha de Oliveira, contra O Sr. Marco Túlio Vilasboas e o Sr. Almir Leonardo Alves Cardoso. Segundo o portal, a ação tinha como objetivo a apuração de abuso de poder econômico combinada com REPRESENTAÇÃO fundada em captação ilícita de sufrágio, (compra de votos). No processo o autor requereu a procedência da presente ação de investigação judicial eleitoral, no sentido de que fosse declarada a inelegibilidade do investigado, cominando-lhe sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso de poder, bem como fosse cassado o registro do investigado beneficiado diretamente pelo desvio e abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, proibindo-se consequentemente diplomação do mesmo e caso a demanda fosse julgada em momento posterior, que fosse então cassado o respectivo diploma, além da aplicação de multa específica cominada neste dispositivo. No entendimento do Ministério Público Eleitoral, os autores do processo tentaram provar a ocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio exclusivamente mediante a oitiva de testemunhas. Continuar lendo.. Todavia, a prova oral colhida não foi confiável. Vacilante, contraditória e volúvel, como sói acontecer em ações desta natureza, não trouxe a segurança e robustez necessárias para concluir que houve o “troca-troca”. Para que fossem impostas as pesadas sanções possibilitada por esta medida processual, teria que se ter certeza da ocorrência do ilícito, mas o acervo probatório disponibilizado pelos investigantes não permitiu chegar a esta conclusão. Diante do exposto e entendendo desnecessárias outras considerações, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opinou no sentido de que fosse julgada IMPROCEDENTE a ação, ante a fragilidade das provas. Na Sentença o Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Eleitoral, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos articulados nos autos da referida ação, culminando com o arquivamento da mesma, após o trânsito em julgado. Fonte: http://boquiranoticias.blogspot.com.br/2013/12/o-juiz-eleitoral-da-65-zona-eleitoral-o.html
BOQUIRA: JUSTIÇA ELEITORAL JULGA IMPROCEDENTE DENUNCIA DE "COMPRA DE VOTO" MOVIDA CONTRA MARCO TÚLIO E ALMIR CARDOSO.
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dezembro 02, 2013
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