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PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO NÃO PODE INAUGURAR OBRAS A PARTIR DE AMANHÃ,02 DE JULHO


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INAUGURAÇÕESOs prefeitos que serão candidatos à reeleição, não poderão a partir de 02 de julho (sábado), sequer COMPARECER a inaugurações de obras públicas, podendo o Executivo NOMEAR E EXONERAR pessoas para cargos de confiança, de acordo com a Lei Complementar 64/1990. Veja abaixo outras proibições e o que é permitido aos candidatos que estão no poder:
3 – De 02.07.2016 a 01.01.2017 (posse dos eleitos) é
3.1 – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito.
Neste caso também existem ressalvas. Assim, está permitida:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
4 – De 02.07.2016 a 31.12.2016 é proibido:
4.1 – Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para animar a realização de inaugurações.
As penalidades para quem descumprir este item são:
a) suspensão imediata da conduta;
b) o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
4.2 – Que qualquer candidato COMPAREÇA A INAUGURAÇÕES de obras públicas.
Quem descumprir este item 4.2, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Importante: A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
5.3 – Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão (ser entrevistado) fora do horário eleitoral gratuito.
Aqui também há exceção: quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Importante: As proibições este item 5 se aplicam apenas aos agentes públicos da esfera Municipal (cujos cargos políticos estarão em disputa nas Eleições 2016).
6 – De 05.04.2016 a 01.01.2017 (posse dos eleitos):
6.1 – fazer, na circunscrição do pleito (ou seja, nos Municípios), revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Aquele que praticar alguma das condutas elencadas nos itens 1 a 6 e aquele que delas se beneficiar (seja candidato, partido ou coligação), ficará sujeito às seguintes penalidades:
– Suspensão imediata da conduta vedada;
– Pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;
– Outras sanções constitucionais, administrativas ou disciplinares fixadas pelas demais leis vigentes, inclusive a Lei nº 8.429/92.
As multas serão duplicadas a cada reincidência, sendo que para sua caracterização não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta. (Pesquisado por Zebrão) 

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